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Categoria: Página da Mulher
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Pensando de novo no superior interesse da criança, notámos a desarticulação do sistema da sua protecção no que concerne ao património.

A Lei da Família estabelece um sistema de protecção do património de menores proibindo aos pais, na qualidade de seus representantes legais, de alienar ou onerar bens, votar em assembleias-gerais de sociedades, deliberações que importem a sua dissolução ou ainda contrair obrigações cambiais e assumir dívidas, incluindo arrendar bens por um período superior a dois anos.

Em síntese, a citada lei pelo artigo 296 exige que qualquer operação jurídica que possa ameaçar o património dos filhos menores, a ser praticado pelos pais, careça de prévia autorização do tribunal.

Em termos práticos, este preceito legal quer significar que os pais não podem investir no interesse dos filhos para depois empobrecê-los. Não podem os pais comprar imóveis, adquirir participações em sociedades comerciais ou depositar valores monetários, tudo a favor de filhos como forma dissimulada de reservas a que possam, arbitrariamente, pôr a mão, sem que para tanto justifiquem perante o tribunal o benefício aos filhos ou outros interesses familiares de que não se podem abster de assumir.

De facto, temos vistos pais nesta inconcebível ideia de adquirir bens para os filhos como escudo para reserva de um património a que possam ter, no futuro, livre direito de desfazer-se dele, sempre que lhes aprouver.

Num olhar isolado a esta previsão legal, pode parecer que está totalmente coberta a plataforma geral de protecção do superior interesse da criança prevista no artigo 47 da Constituição da República. Contudo, apreciando o regime aplicável a esta intenção do legislador, depreende-se do artigo 301 da Lei da Família que a proibição não é absoluta, podendo os pais procederem à venda ou oneração do património dos seus filhos menores, esperando-se que estes últimos venham a requerer a sua anulação, até um ano após atingirem a maioridade ou seja (21 anos mais 1), aos 23 anos de idade.

Traduzido por forma, o preceito do artigo 301, citado supra, mostra que os pais podem praticar os tais actos proibidos mas ao filho cabe requerer a sua anulação mais tarde. Ora, este tratamento cria uma desordem processual que em alguns casos desagua numa desprotecção total ao filho menor.

Um exemplo simples pode se deduzir na seguinte situação. Um pai vendeu em Janeiro do ano passado, património de um filho de 1 ano, sem autorização do tribunal. Teremos que esperar 21 anos para que o filho intente a acção da anulação do negócio. O número 2 do já citado artigo 301 da Lei da Família permite o requerimento da anulação depois de findar o prazo, se o filho mostrar que só tomou conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à data em que fez a propositura da acção no tribunal.

Em todo caso, este regime periga os direitos dos menores pois na altura do descobrimento dos factos pelo filho, o património estará em mãos alheias, destruído ou mesmo os pais podem até serem falecidos e nesta situação, o julgamento do caso não traria benefícios reais aos filhos.

O nosso repensar nestas matérias implica que o legislador imponha uma proibição absoluta da venda de património de filhos de menores, sem a prévia autorização do tribunal (excepto tratando-se de coisas susceptíveis de deterioração ou de perda), como forma de alinhar sistematicamente a intenção central de protecção do superior interesse do menor. Tecnicamente, significa tornar este tipo de actos nulos e não simplesmente anuláveis.

                                                               Didier Malunga -  Jurista: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.