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O TRIBUNAl Judicial da cidade de Inhambane vai proferir amanhã a sentença dos dois membros da Polícia da República de Moçambique (PRM) acusados de violação sexual de uma menor de 17 anos de idade nas instalações da 2.ª Esquadra da corporação na capital provincial.

A sentença vai ser proferida no final da produção de prova em sessão de audiência e julgamento que vinha decorrendo naquela instituição da Justiça.

O juiz da causa, Alexandre Jovo, disse semana passada, no final das alegações finais dos arguidos, bem como de todas as partes intervenientes no processo n.º 583/16, que o tribunal recolheu matéria suficiente para emitir uma decisão sobre a acusação promovida pelo Ministério Público.

Jovo chumbou, durante o julgamento, o requerimento submetido pela defesa dos réus sobre a necessidade da reconstituição dos factos no lugar da alegada ocorrência, segunda esquadra da PRM, em face da confirmação da violação pelo relatório criminalístico depois da perícia efectuada pelos técnicos abalizados na matéria.

 O relatório lido pela procuradora Ângela Chongo descreve que as marcas encontradas numa parede do interior do edifício da esquadra em reabilitação reflectem que o legítimo dono, pé direito e mão esquerda, são de uma pessoa que se encontrava numa posição incómoda.

Perante estes dados, para o Ministério Público, são provas bastantes do considerado insólito e macabro crime cometido pelos agentes da lei e ordem, daí a necessidade de uma punição severa dos envolvidos.

“Este relatório nos deixa cada vez mais confusos. Gostaria de saber como uma mão esquerda e um pé direito numa parede podem por si só significar uma violação. Que posição é essa. Por isso, requeremos a reconstituição dos factos para tirar as zonas de penumbra suscitadas pelo relatório, que para nós de perícia não apresenta nada”, requereu David Foloco Júnior, advogado da defesa dos polícias.

Entretanto, Alexandre Jovo não foi favorável ao pedido da defesa porque, segundo argumentou, não será apenas o relatório criminalístico que vai determinar a decisão final, mas também outros dados considerados relevantes expurgados durante o julgamento.

Por seu turno, o chefe das operações da segunda esquadra, Arlindo Alfredo, entidade que remeteu a queixa da vítima ao Gabinete de Atendimento de Crianças Vítimas de Violência Doméstica, para os devidos efeitos, disse que no local onde dizem ter ocorrido os factos não foi encontrada nenhuma esteira como refere a vítima e que as manchas pretas na parede podem ser próprias de um edifício em reabilitação, precisamente numa altura em que acabava de passar a primeira mão da pintura em cor branca.

Disse também que a idade da vítima, 17 anos, constante nos autos, foi com base nas declarações da queixosa e não em nenhuma identificação, porque esta nunca apresentou algum documento.

Nas alegações finais, o réu S. Macamo, cinco anos na Polícia, dos quais três como oficial permanência, disse que o processo movido contra si e seu colega tem motivações obscuras, porque sempre pautou por uma conduta irrepreensível.

“Desde que estou na Polícia nunca fui repreendido. Sou bom polícia e nunca me esquecei do meu juramento. Nunca fui chamado atenção, nem mesmo porque estou sujo ou roupa amarrotada. Tenho bom desempenho”, declarou S. F. Zandamela.

Sobre a procura e localização da vítima e seus familiares para pedir desculpas, o réu explicou que fê-lo na perspectiva de explicar à família da vítima para reflectir melhor na mentira que a menina estava mover contra polícias.

“Sei que sou inocente, mas um processo contra um polícia, não só mancha o membro em si, mas toda a corporação no país. Tenho consciência limpa, mas também a minha própria reputação já foi beliscada. Estou indignado com este processo”, lamentou S. F. Zandamela.

O bom comportamento dos dois réus foi confirmado pelo chefe das operações, Arlindo Alfredo, que depôs neste processo na condição de declarante.

Recorda-se que o Ministério Público acusa no processo querela número 583/16 que W.B. Mbambamba e S.F.Zandamela, ambos membros da PRM, 24 anos de idade, cometeram o crime de violação, previsto e punido pelo artigo 218, do Código Penal, com agravação especial da pena aplicável por força do art. 222, n.o 1, al. g), do mesmo código, dada a qualidade dos arguidos que, à data dos factos, pertenciam às forças policiais.

VICTORINO XAVIER

 

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