Política SUPOSTA DESIGUALDADE NO TEMPO DE ANTENA: Ministério Público sem bases para intimar TVM e RM Por Jornal Notícias Há 7 meses Criado por Jornal Notícias Há 7 meses 1,1K Visualizações Compartilhar 0FacebookTwitterPinterestEmail 1,1K O MINISTÉRIO Público (MP) não colhe bases para que, com a segurança jurídica razoável, intime a Televisão de Moçambique (TVM) e a Rádio Moçambique (RM) por, alegadamente, conferirem aos concorrentes tratamento desigual, conforme participação de notícia sobre potenciais ilícitos eleitorais e pedido para intimação feito a este órgão pelo mandatário do candidato presidencial, Venâncio Mondlane. Em resposta às queixas apresentadas por este concorrente, o MP explica que, no que se refere a coberturas televisivas e radiofónicas, o artigo 49 da Constituição da República determina que, nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos nas estações de rádio e televisão públicas de âmbito nacional, nos termos da lei. Este comando constitucional, conforme refere o Ministério Público, tem previsão infraconstitucional nos artigos 11 e 12 da Lei n.o 18/91, de 10 de Agosto (Lei de Imprensa). “A inobservância deste postulado por favorecimento no tempo de antena ou outras práticas que atentem contra os princípios fundamentais do exercício da actividade de imprensa, mormente, a imparcialidade, isenção e objectividade, circunscreve-se em clara violação da constituição e da lei”, indica o órgão. No que concerne aos órgãos de comunicação social privados (STV e TV MIRAMAR), o Ministério Público indica que não existe disposição legal que os obrigue a distribuir o tempo de antena entre os concorrentes, de forma equitativa nos processos eleitorais, tanto nas leis eleitorais como na lei de imprensa. “Estas remetem à actuação daqueles órgãos a observância dos deveres éticos previstos na lei de imprensa, tanto para os jornalistas, como para empresas de comunicação social (jornais, revistas, semanários, rádios, televisões, entre outros)”, frisa o MP. Para controlar e censurar os desvios de comportamento dos órgãos de informação e comunicação social, legalmente previstos na lei, o MP sublinha que existe um órgão criado para o efeito, o Conselho Superior da Comunicação Social, conforme dispõe o artigo 35 da Lei de Imprensa. “Trata-se de um órgão previsto no artigo 50 da Constituição da República, de disciplina e de consulta, que assegura a independência dos meios de comunicação social no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta. Em caso de verificação de desvio de deveres ético-deontológicos por parte de quaisquer órgãos de comunicação social, poderá, querendo, recorrer ao Conselho Superior da Comunicação Social”, recomenda. Leia mais… Você pode gostar também EDITORIAL GOVERNO OPTIMISTA: Plano dos 100 dias será cumprido integralmente Religiosos desencorajam violência DANIEL CHAPO: Vamos enfrentar o crime organizado Campanha EleitoralTEMPO DE ANTENATVM Compartilhar 0 FacebookTwitterPinterestEmail Artigo anterior COM 1,6 MILHÃO DE VAGAS: Iniciam hoje matrículas para a primeira classe Próxima artigo RD CONGO: Mais de 24 mil mulheres vítimas de violência sexual Artigos que também podes gostar Mulheres pedem inclusão no diálogo político Há 6 minutos Esperança Bias trabalha desde hoje em Manica Há 3 horas Embaixador dos EUA destaca relações económicas com Moçambique Há 1 dia Índia disponibiliza simulador de tiros à Infantaria das FADM Há 1 dia Talapa felicita trabalhadores pelo 1.º de Maio Há 1 dia Aprovados instrumentos para o avanço do Diálogo Político Há 2 dias